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A Lei de Licitações e Contratos Administrativos possui 194 artigos, dispostos da seguinte forma:
Título I – Disposições Preliminares (Art. 1º ao 10)
• Capítulo I – Do Âmbito de Aplicação desta Lei (Art. 1º ao 4º)
• Capítulo II – Dos Princípios (Art. 5º)
• Capítulo III – Das Definições (Art. 6º)
• Capítulo IV – Dos Agentes Públicos (Art. 7º ao 10)
Título II – Das Licitações (Art. 11 ao 88)
• Capítulo I – Do Processo Licitatório (Art. 11 ao 17)
• Capítulo II – Da Fase Preparatória (Art. 18 ao 52)
• Capítulo III – Da Divulgação do Edital de Licitação (Art. 53 e 54)
• Capítulo IV – Da Apresentação de Propostas e Lances (Art. 55 ao 58)
• Capítulo V – Do Julgamento (Art. 59 ao 61)
• Capítulo VI – Da Habilitação (Art. 62 ao 70)
• Capítulo VII – Do Encerramento da Licitação (Art. 71)
• Capítulo VIII – Da Contratação Direta (Art. 72 ao 75)
• Capítulo IX – Das Alienações (Art. 76 e 77)
• Capítulo X – Dos Instrumentos Auxiliares (Art. 78 ao 88)
Título III – Dos Contratos Administrativos (Art. 89 ao 154)
• Capítulo I – Da Formalização dos Contratos (Art. 89 ao 95)
• Capítulo II – Das Garantias (Art. 96 ao 102)
• Capítulo III – Da Alocação de Riscos (Art. 103)
• Capítulo IV – Das Prerrogativas da Administração(Art. 104)
• Capítulo V – Da Duração dos Contratos (Art. 105 ao 114)
• Capítulo VI – Da Execução dos Contratos (Art. 115 ao 123)
• Capítulo VII – Da Alteração dos Contratos e Preços (Art. 124 ao 136)
• Capítulo VIII – Das Hipóteses de Extinção dos Contratos (Art. 137 ao 139)
• Capítulo IX – Do Recebimento do Objeto do Contrato (Art. 140)
• Capítulo X – Dos Pagamentos (Art. 141 ao 146)
• Capítulo XI – Da Nulidade dos Contratos (Art. 147 ao 150)
• Capítulo XII – Dos Meios Alternativos de Resolução de Controvérsias (Art. 151 ao 154)
Título IV – Das Irregularidades (Art. 155 ao 173)
• Capítulo I – Das Infrações e Sanções Administrativas (Art. 155 ao 163)
• Capítulo II – Das Impugnações, dos Pedidos de Esclarecimentos e dos Recursos (Art. 164 ao 168)
• Capítulo III – Do Controle das Contratações (Art. 169 ao 173)
Título V – Das Disposições Gerais (Art. 174 ao 194)
• Capítulo I – Do Portal Nacional de Contratações Públicas (Art. 174 ao 176)
• Capítulo II – Das Alterações Legislativas (Art. 177 ao 180)
• Capítulo III – Disposições Transitórias e Finais (Art. 181 ao 194)
Os procedimentos licitatórios deverão ser instaurados nas modalidades previstas no Art. 28 da Lei 14.133/2021:
I – Pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto.
II – Concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser: menor preço; melhor técnica ou conteúdo artístico; técnica e preço; maior retorno econômico ou maior desconto.
III – Concurso: modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor.
IV – Leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance.
V – Diálogo Competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.
Além das modalidades referidas, a Administração pode servir-se dos procedimentos auxiliares previstos no Artigo 78 da mesma lei, sendo eles:
I – Credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados.
II – Pré-Qualificação: procedimento seletivo prévio à licitação, convocado por meio de edital, destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou do objeto.
III – Procedimento de Manifestação de Interesse: A Administração poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, na forma de regulamento.
IV – Sistema de Registro de Preços: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras.
V – Registro Cadastral: Os órgãos e entidades da Administração Pública deverão utilizar o sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), para efeito de cadastro unificado de licitantes, na forma disposta em regulamento.
A Lei Federal nº 14.133/2021, traz em seu artigo 17 o rito procedimental que observará a sequência:
I – Preparatória;
II – Divulgação do edital de licitação;
III – Apresentação de propostas e lances;
IV – Julgamento;
V – Habilitação;
VI – Recursal;
VII – Homologação.
A fase referida no inciso V poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV, desde que expressamente previsto no edital de licitação.
O artigo 55 trata de diversos aspectos para sistematizar os prazos de publicidade do edital, basicamente: objeto (bens, obras e serviços, inclusive de engenharia); categoria (comum e especial); critério de julgamento (menor preço, maior desconto, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior lance e maior retorno econômico), e regime de execução (contratação integrada e semi-integrada).
Objeto | Critério de Julgamento | Contratação Integrada | Contratação Semi Integrada ou demais hipóteses | |||
Menor Preço ou Maior Desconto | Maior Retorno Econômico | Técnica e Preço ou Melhor Técnico ou Conteúdo Artístico | Maior Lance | |||
Bens | 8 dias úteis (art. 55, I, “a”) | não aplicável | 35 dias úteis (art. 55, IV) | 15 dias úteis (art. 55, I, “b”) e (art. 55, III) | não aplicável | não aplicável |
Serviços e Obras | 10 dias úteis – quando comum (art. 55, II, “a”) | 35 dias úteis – somente serviços (art. 55, II, “d”) | não aplicável | 60 dias úteis (art. 55, II, “c”) | 35 dias úteis (art. 55, II, “d”) | |
25 dias úteis – quando especiais (art. 55, II, “b”) |
E, conforme artigo 54, a publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
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